Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.026 de 20 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a criar e organizar cinco institutos para tratamento da moléstia da raiva, os quais terão por sedes as cidades de Belo Horizonte, Teófilo Otoni, Montes Claros, Paracatu e Uberabinha.
Parágrafo único
– Esses institutos serão superintendidos pela Diretoria de Saúde Pública, de cuja organização e serviços ficarão fazendo parte.