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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.026 de 20 de setembro de 1928

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Art. 1º

– Fica o Poder Executivo autorizado a criar e organizar cinco institutos para tratamento da moléstia da raiva, os quais terão por sedes as cidades de Belo Horizonte, Teófilo Otoni, Montes Claros, Paracatu e Uberabinha.

Parágrafo único

– Esses institutos serão superintendidos pela Diretoria de Saúde Pública, de cuja organização e serviços ficarão fazendo parte.