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Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.022 de 09 de dezembro de 1953

Subvenciona o Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1953.


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a conceder ao Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais uma subvenção anual de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), consignando-a, em verba própria, nos orçamentos.

Parágrafo único

- Para o exercício de 1954, fica o Governo do Estado autorizado a abrir o necessário crédito.

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1954.


JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA Odilon Behrens

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.022 de 09 de dezembro de 1953