Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.022 de 09 de dezembro de 1953
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Governo do Estado autorizado a conceder ao Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais uma subvenção anual de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), consignando-a, em verba própria, nos orçamentos.
Parágrafo único
- Para o exercício de 1954, fica o Governo do Estado autorizado a abrir o necessário crédito.