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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.022 de 09 de dezembro de 1953

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Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a conceder ao Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais uma subvenção anual de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros), consignando-a, em verba própria, nos orçamentos.

Parágrafo único

- Para o exercício de 1954, fica o Governo do Estado autorizado a abrir o necessário crédito.