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Artigo 8º, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 8º

– No caso de ser aumentado o vencimento do emprego ou comissão em virtude de acesso ou promoção, transferência ou remoção, permuta, ainda que para lugares de diversas repartições ou classe, o selo é somente devido da melhoria de qualquer valor, de que não se tenha pago a taxa proporcional.

§ 1º

– Deve ser pago o selo ainda que do acréscimo da renda não se passem novos títulos e qualquer que seja a forma pela qual se expedir o neto da nomeação ou mercê.

§ 2º

– A disposição deste artigo é aplicável aos que forem demitidos e depois nomeados ou reintegrados, não tendo sido a demissão dada a pedido.

§ 3º

– O imposto será calculado sobre os vencimentos do cargo para o qual tenha sido nomeado, removido ou promovido, descontando-se a importância já paga em anterior nomeação.

Art. 8º, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927