Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Se o vencimento consistir em porcentagem, emolumentos, etc., o selo será pago tendo por base a lotação primeiramente procedida.
Parágrafo único
– Se, para os lugares de vencimentos variáveis estiverem também fixados vencimentos certos, abonados pelos cofres públicos, serão estes reunidos a aqueles para o efeito da cobrança do selo.