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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 9º

– Se o vencimento consistir em porcentagem, emolumentos, etc., o selo será pago tendo por base a lotação primeiramente procedida.

Parágrafo único

– Se, para os lugares de vencimentos variáveis estiverem também fixados vencimentos certos, abonados pelos cofres públicos, serão estes reunidos a aqueles para o efeito da cobrança do selo.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927