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Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 10

– Dependendo dos vencimentos da nomeação de diferenças de câmbio, por serem pagos em moeda estrangeira, o selo será pago por dedução no ato dos pagamentos do primeiro ano, ao câmbio do dia do pagamento.

Art. 10 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927