Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Dependendo dos vencimentos da nomeação de diferenças de câmbio, por serem pagos em moeda estrangeira, o selo será pago por dedução no ato dos pagamentos do primeiro ano, ao câmbio do dia do pagamento.