Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Se um título contiver mais de uma nomeação ou mercê pagará a taxa devida por cada uma delas. Havendo mais de um ato, se fará a cobrança à vista do que der direito ao exercício do emprego ou às vantagens da concessão.