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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927


Art. 11

– Se um título contiver mais de uma nomeação ou mercê pagará a taxa devida por cada uma delas. Havendo mais de um ato, se fará a cobrança à vista do que der direito ao exercício do emprego ou às vantagens da concessão.