Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Os nomeados para servirem empregos ou comissões por menos de um ano, pagarão o selo correspondente aos vencimentos que lhes devam ser abonados pelo tempo de exercício, de conformidade com a tabela.