JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 71 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 71

– Não se retardará em qualquer instância, o julgamento dos processos criminais, policiais e administrativos, por falta do selo, que será pago pelo interessado no andamento do processo.

Art. 71 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927