Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 70
– Os recursos que versarem sobre multas só poderão ser aceitos com o prévio depósito da importância das mesmas.
– Os recursos que versarem sobre multas só poderão ser aceitos com o prévio depósito da importância das mesmas.