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Artigo 70 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 70

– Os recursos que versarem sobre multas só poderão ser aceitos com o prévio depósito da importância das mesmas.

Art. 70 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927