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Artigo 69 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 69

– O selo de estampilhas em nenhum caso se restitui, ficando salvo à parte o direito à indenização pelo funcionário que, em razão do cargo, aplicar em algum papel estampilha de maior valor do que o devido, ou cujo imposto não deva ser pago em estampilha, ou inutilizá-la sem competência.

Art. 69 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927