Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 68
– O selo devidamente cobrado por conhecimento, só poderá ser restituído nos seguintes casos: 1º – De nomeação que se não tornar efetiva por ter sido cassado o ato por deliberação espontânea da administração, e não quando por qualquer circunstância, deixar o nomeado de entrar em exercício, tendo pago os direitos e selo. 2º – De nomeação para emprego, cujo exercício cessar antes de terminado o primeiro ano, restituindo-se a quota correspondente ao que faltar para completar o dito ano no caso em que o pagamento do selo tenha sido feito na sua totalidade e que a exoneração não tenha sido a pedido ou a bem do serviço público.