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Artigo 66, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 66

– Das decisões proferidas, qualquer que seja o valor do imposto ou multa, haverá recurso voluntário, necessário ou de revista, como no caso couber, a saber:

§ 1º

– Das que proferirem os coletores e repartições de arrecadação, quando contrárias às partes para o Secretário das Finanças e ainda para o Presidente do Estado, em grau de revista, quando o recorrente não se conformar com a decisão do mesmo Secretário.

§ 2º

– Das decisões que aos Secretários de Estado competir proferir, em primeira instância, para o Presidente do Estado.

§ 3º

– Os coletores e mais agentes da arrecadação recorrerão "ex officio", para a Secretaria das Finanças com efeito suspensivo, sempre que as suas decisões forem proferidas a favor das partes, em matéria do imposto pago.

Art. 66, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927