Artigo 66, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 66
– Das decisões proferidas, qualquer que seja o valor do imposto ou multa, haverá recurso voluntário, necessário ou de revista, como no caso couber, a saber:
§ 1º
– Das que proferirem os coletores e repartições de arrecadação, quando contrárias às partes para o Secretário das Finanças e ainda para o Presidente do Estado, em grau de revista, quando o recorrente não se conformar com a decisão do mesmo Secretário.
§ 2º
– Das decisões que aos Secretários de Estado competir proferir, em primeira instância, para o Presidente do Estado.
§ 3º
– Os coletores e mais agentes da arrecadação recorrerão "ex officio", para a Secretaria das Finanças com efeito suspensivo, sempre que as suas decisões forem proferidas a favor das partes, em matéria do imposto pago.