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Artigo 65 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 65

– A denúncia de que trata o artigo anterior só poderá ser admitida quando venha acompanhada do papel em que se der a infracção, devendo, no ato de exibi- lo, assinar o denunciante um termo no qual declare a sua profissão e residência, bem assim o nome, a profissão e residência do infrator.

§ 1º

– Nas infrações verificadas pelos empregados da Fazenda, deverão proceder à apreensão do papel, lavrando para tal efeito o competente auto, que será assinado pelo infrator ou, no caso de recusa, por uma testemunha presencial ou, finalmente, na falta de uma e outra dessas entidades, apenas pelo empregado apreensor com a declaração referente a essa dupla circunstância.

§ 2º

– O papel assim apreendido será restituído ao infrator competentemente visado pelo chefe da repartição e depois de extraída a respectiva cópia autenticada, que ficará arquivada.

Art. 65 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927