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Artigo 63 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 63

– As multas serão impostas: 1º – Pelas coletorias e estações fiscais em relação aos papéis que por elas corram ou se possam selar, a quaisquer infratores que não sejam autoridades judiciárias, civis e militares, vereadores, chefes de repartições públicas, quando procedam em razão de seus cargos. 2º – Pelos competentes Secretários de Estado aos funcionários compreendidos nas exceções do número antecedente.

Art. 63 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927