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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 62

– O que vender estampilhas sem autorização do Secretário das Finanças perderá o valor das que lhe forem encontradas e incorrerá na multa de 20$000 a 100$000, duplicada na reincidência. Ao que vendê-las por preço superior ao da respectiva taxa, caçar-se-á a autorização.

Art. 62 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927