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Artigo 61, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 61

– Ficam sujeitos à multa de 40$000 a 200$000, além das penas do Cód. Penal:

§ 1º

– Os que falsificarem o selo ou empregarem estampilha falsa ou de que já se tenha feito uso, ou os que escreverem verba falsa.

§ 2º

– O escrivão ou empregado nas estações de selo que antedatar ou alterar o conhecimento ou verba com o fim de evitar o pagamento da revalidação ou multa.

Art. 61, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927