Artigo 61, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 61
– Ficam sujeitos à multa de 40$000 a 200$000, além das penas do Cód. Penal:
§ 1º
– Os que falsificarem o selo ou empregarem estampilha falsa ou de que já se tenha feito uso, ou os que escreverem verba falsa.
§ 2º
– O escrivão ou empregado nas estações de selo que antedatar ou alterar o conhecimento ou verba com o fim de evitar o pagamento da revalidação ou multa.