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Artigo 60 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 60

– Incorrem na multa de 10% a 50,000, além das penas do Código Penal: 1º – Os juízes que sentenciaram autos, assinarem mandados e quaisquer instrumentos e papéis que não tiverem pago o selo devido, de acordo com este regulamento. 2º – O juiz, autoridade civil, policial, que der posse ou exercício a empregado, sem que o título de nomeação esteja com os impostos pagos. 3º – O chefe de repartição pública, juiz ou outro funcionário que, sem que tenha sido pago o selo devido, assinar contratos e nomeações, atender oficialmente, despachar requerimentos ou papéis instruídos de documentos, fizer guardar e cumprir, ou que produz efeito, títulos ou papel sujeito ao selo. 4º – Oficial público que lavrar contratos, subscrever ou registrar papel sujeito ao selo, sem prévio pagamento deste.

Art. 60 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927