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Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 59

– Ficam sujeitos à multa de 5$000 a 25$000, além das penas do Código Penal, os empregados na arrecadação do selo, que receberem ou lançarem no livro da receita taxa maior ou menor que a devida.

Art. 59 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927