Artigo 59 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 59
– Ficam sujeitos à multa de 5$000 a 25$000, além das penas do Código Penal, os empregados na arrecadação do selo, que receberem ou lançarem no livro da receita taxa maior ou menor que a devida.