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Artigo 58 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927


Art. 58

– A revalidação terá por base o valor da que se deverá pagar o selo proporcional, ainda que o mesmo valor se tenha diminuído por quitação ou outro meio legal. A dos livros calcular-se-á em relação à totalidade das folhas, ainda que só alguma ou algumas se achem escrituradas ou não. Das multas