Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 57
– Aos títulos sem data ou que a tiverem emendada sem que no mesmo papel tenha o próprio signatário salvo a emenda, aplicar-se-á a disposição relativa aos não selados em tempo; excetuando-se aqueles cujo prazo para o selo não se contar da data.