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Artigo 57 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 57

– Aos títulos sem data ou que a tiverem emendada sem que no mesmo papel tenha o próprio signatário salvo a emenda, aplicar-se-á a disposição relativa aos não selados em tempo; excetuando-se aqueles cujo prazo para o selo não se contar da data.

Art. 57 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927