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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 56

– Os papéis não selados em tempo e aqueles em que a estampilha não for inutilizada, de conformidade com o art. 23, ou em que se cobrou imposto inferior ao devido, serão revalidados, pagando: 1º – O dobro da respectiva taxa ou a diferença entre esta e a que se houver pago. 2º – O dobro dos impostos designados no número antecedente, os que estão sujeitos ao selo proporcional, se não forem revalidados antes do dia em que deverá ser pago.

Art. 56 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927