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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927


Art. 56

– Os papéis não selados em tempo e aqueles em que a estampilha não for inutilizada, de conformidade com o art. 23, ou em que se cobrou imposto inferior ao devido, serão revalidados, pagando: 1º – O dobro da respectiva taxa ou a diferença entre esta e a que se houver pago. 2º – O dobro dos impostos designados no número antecedente, os que estão sujeitos ao selo proporcional, se não forem revalidados antes do dia em que deverá ser pago.