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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 6º

– Dos títulos em que houver disposições dependentes que se derivem necessariamente uma de outras, é devido o selo proporcional de um dos valores sendo iguais; e do maior se não o forem.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927