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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927


Art. 5º

– Nos títulos de que se passarem diversos exemplares, só um pagará o selo, declarando o agente competente da repartição arrecadadora do lugar, ao qual deverão ser todos os exemplares apresentados, nos exemplares não selados o número do exemplar selado, a importância do selo pago e o nome de quem inutilizou a estampilha, a data e número do conhecimento, se o selo tiver sido pago por este meio.