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Artigo 55, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 55

– As infrações deste regulamento serão punidas com as seguintes penas:

a

Revalidação.

b

Multa. Da revalidação

Art. 55, a da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927