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Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 50

– O juiz, o chefe de repartição pública, ou qualquer autoridade estadual ou municipal, civil ou militar a quem for presente algum processo administrativo ou judicial, no qual existam papéis que não tenham pago o selo devido ou revalidação nos prazos legais, exigirá, por despacho, no mesmo processo, antes de se lhe dar andamento, que a falta seja suprida.

Parágrafo único

– O julgamento dos processos criminais, policiais e administrativos, em qualquer instância, não será retardado, por falta de selo, que pode ser pago depois pelo interessado, no andamento dos processos, ficando, todavia, dependentes do selo os efeitos do despacho.

Art. 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927