Artigo 50, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 50
– O juiz, o chefe de repartição pública, ou qualquer autoridade estadual ou municipal, civil ou militar a quem for presente algum processo administrativo ou judicial, no qual existam papéis que não tenham pago o selo devido ou revalidação nos prazos legais, exigirá, por despacho, no mesmo processo, antes de se lhe dar andamento, que a falta seja suprida.
Parágrafo único
– O julgamento dos processos criminais, policiais e administrativos, em qualquer instância, não será retardado, por falta de selo, que pode ser pago depois pelo interessado, no andamento dos processos, ficando, todavia, dependentes do selo os efeitos do despacho.