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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927


Art. 51

– As autoridades, empregados, ou juízes, tabeliães, escrivães e oficiais públicos, a quem for presente título ou papel sujeito à revalidação, ou de onde constem algumas das infrações de que tratam os arts. 59 a 63, o remeterão ao chefe da estação fiscal ou a quem competir proceder sobre o caso, nos termos do art. 63.