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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927


Art. 49

– As estações encarregadas da cobrança do selo não poderão fazer exames em cartórios ou em repartições para averiguar faltas de pagamentos, devendo no caso de infração, requisitar das autoridades locais certidões ou exames para procederem contra os infratores.