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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 48

– A fiscalização de que trata o art. 46 será exercida pelo Tesouro do Estado, pelas coletorias, recebedorias e por quaisquer empregados da Secretaria das Finanças.

Art. 48 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927