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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 47

– Aos Secretários de Estado, diretores de Secretarias, chefes, tesoureiros ou pagadores das repartições estaduais, às autoridades judiciárias administrativas, às câmaras municipais, à Prefeitura da Capital, aos tabeliães e outros serventuários de justiça e outras corporações incumbe a fiscalização do imposto do selo, na parte que lhes for atinente, sem prejuízo do disposto no artigo antecedente.

Art. 47 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927