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Artigo 44, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 44

– Os atos que devem ter o selo proporcional não serão lavrados em livro de notas, de repartições públicas e de sociedades, sem ter-se pago o imposto na forma devida.

§ 1º

– Os que forem lavrados em autos judiciais, ou oficialmente fora deles, não serão assinados ou subscritos pelo escrivão ou oficial competente, sem que estejam devidamente selados.

§ 2º

– Os que forem por particulares, onde houver repartição arrecadadora do selo, ou deste lugar distante até 12 quilômetros, pagarão o imposto dentro de 30 dias para cada distância de 12 quilômetros.

§ 3º

– Dos títulos de emprego, antes do assentamento do título em folha, se não dependerem de assentamento, antes da posse ou exercício dos nomeados.