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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 45

– Os papéis sujeitos ao selo fixo serão selados: 1º – Os atos judiciais antes da conclusão para a sentença final ou interlocutória com força definitiva. 2º – Os títulos extraídos de processos, certidões e outros documentos, antes de subscritos. 3º – Os mandados, antes de assinados. 4º – Os requerimentos, antes de despachados. 5º – Os outros papéis assinados por particulares, antes de juntos aos autos e requerimentos ou de apresentação à autoridade ou oficial público para produzir efeito, se antes já não estiverem sujeitos ao selo. 6º – Os livros antes, de começar-se neles a escrituração. 7º – Os documentos que antes de serem apensos aos requerimentos, memoriais ou processos não estavam sujeitos a selo, no ato da junção.

Art. 45 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927