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Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 44

– Os atos que devem ter o selo proporcional não serão lavrados em livro de notas, de repartições públicas e de sociedades, sem ter-se pago o imposto na forma devida.

§ 1º

– Os que forem lavrados em autos judiciais, ou oficialmente fora deles, não serão assinados ou subscritos pelo escrivão ou oficial competente, sem que estejam devidamente selados.

§ 2º

– Os que forem por particulares, onde houver repartição arrecadadora do selo, ou deste lugar distante até 12 quilômetros, pagarão o imposto dentro de 30 dias para cada distância de 12 quilômetros.

§ 3º

– Dos títulos de emprego, antes do assentamento do título em folha, se não dependerem de assentamento, antes da posse ou exercício dos nomeados.

Art. 44, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927