Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 42
– O número de folhas dos livros será declarado, por quem dele se deve servir, na última folha antes do índice, e na mesma página transcrito ou averbado o conhecimento, pelo encarregado da arrecadação.