Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927


Art. 42

– O número de folhas dos livros será declarado, por quem dele se deve servir, na última folha antes do índice, e na mesma página transcrito ou averbado o conhecimento, pelo encarregado da arrecadação.