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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 42

– O número de folhas dos livros será declarado, por quem dele se deve servir, na última folha antes do índice, e na mesma página transcrito ou averbado o conhecimento, pelo encarregado da arrecadação.

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927