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Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 41

– Não se tratando de atos que devam ser lavrados em juízo, cartórios, ou repartições públicas, a guia poderá ser expedida por qualquer dos interessados, e o conhecimento do selo, apenso aos papéis a ele sujeitos.