Artigo 41 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 41
– Não se tratando de atos que devam ser lavrados em juízo, cartórios, ou repartições públicas, a guia poderá ser expedida por qualquer dos interessados, e o conhecimento do selo, apenso aos papéis a ele sujeitos.