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Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 40

– O tabelião, escrivão ou empregado que oficiar nos atos que tenham de ser lavrados em livros de notas ou de termos em repartições públicas, fará uma guia circunstanciada da qual conste a natureza e o valor do mesmo ato, não devendo este ser lavrado e assinado sem que seja apresentado o conhecimento da estação arrecadadora do selo, a fim de que possa fazer dela menção, ou transcrito ou averbado no ato.

Art. 40 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927