Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 39
– Quando se houver pago imposto inferior à dívida, e o título for apresentado ao selo ainda no prazo legal, cobrar-se-á a diferença somente, expedindo-se outro conhecimento da diferença.