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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 38

– O pagamento deste selo constará de um conhecimento expedido pelo encarregado da cobrança, que será entregue à parte e cujo transumpto, número, data e importância serão averbados nos documentos apresentados à repartição arrecadadora pelo próprio escriturário do selo. Excetuam-se: 1º – O do selo dos títulos de nomeações e mercês, cuja verba será lançada no próprio título ou diploma pelo empregado encarregado do registro, em vista do conhecimento do pagamento do selo. 2º – Quando para o pagamento do selo forem expedidas guias pelos funcionários encarregados de lavrarem os atos, deverá ser a verba por estes lançada, em vista do conhecimento da estação fiscal, onde for pago o selo.

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927