Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 37
– O selo por conhecimento só será arrecadado pela Secretaria das Finanças, coletoras e estações fiscais do Estado, que forem para isso autorizadas pela mesma Secretaria.