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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 37

– O selo por conhecimento só será arrecadado pela Secretaria das Finanças, coletoras e estações fiscais do Estado, que forem para isso autorizadas pela mesma Secretaria.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927