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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 36

– Devem ser selados por conhecimento: 1º – Os papéis não estão sujeitos ao selo de estampilha. 2º – Aqueles em que não se empregar o selo de estampilha, por não havê-lo na estação fiscal do município, onde os atos se passarem, ou em que possam ser selados, sendo isto declarado pelo escriturário do selo que expedir o conhecimento e averbá-lo no ato ou papel. 3º – Os títulos cuja taxa do selo exceder a marcada na estampilha de maior valor, se o contribuinte não preferir o modo de pagamento facultado no art. 24. 4º – Os que incorrerem em revalidação, na conformidade do capítulo VII. 5º – Os traslados de autos.

Art. 36 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927