Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 33
– Correrão sob a responsabilidade dos exatores do Estado a remessa das estampilhas que forem pelo Tesouro do Estado entregues a seus procuradores ou a pessoas por eles indicadas em suas requisições, e por conta dos mesmos exatores as despesas de transporte das referidas estampilhas.