Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Para a venda de estampilhas a que se refere o art. 31, a licença deverá ser requerida ao Secretário das Finanças, juntando prova de idoneidade do requerente. Dada a concessão, será expedido o competente título, que vigorará por espaço de 5 anos, podendo ser cassado ou revogado a juízo do mesmo Secretário. Pago o selo de 20$000, da tabela B, § 7º, será o título registrado na Secretaria e apresentado ao chefe da estação fiscal do lugar em que tiver de se tornar efetiva a concessão, que porá o seu visto.