Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Haverá no Tesouro do Estado um registro de onde conste o ano e o mês em que começou a distribuição para a venda das estampilhas de cada valor, com designação dos sinais característicos por que se distingam.