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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 32

– Haverá no Tesouro do Estado um registro de onde conste o ano e o mês em que começou a distribuição para a venda das estampilhas de cada valor, com designação dos sinais característicos por que se distingam.

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927