JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 31

– Aos vendedores particulares de estampilhas que tenham autorização da Secretaria das Finanças, fornecer-se-á por meio de compra, nas repartições encarregadas da venda destas, em valor nunca inferior a 200$000, tendo direito a uma comissão até 3%, deduzida dos valores das estampilhas, no ato da compra.

Art. 31 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927