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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 31

– Aos vendedores particulares de estampilhas que tenham autorização da Secretaria das Finanças, fornecer-se-á por meio de compra, nas repartições encarregadas da venda destas, em valor nunca inferior a 200$000, tendo direito a uma comissão até 3%, deduzida dos valores das estampilhas, no ato da compra.