Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 30
– A Secretaria das Finanças fará a distribuição das estampilhas aos coletores e relações fiscais encarregadas das vendas destas, mediante pedido dos chefes dessas repartições.