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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 30

– A Secretaria das Finanças fará a distribuição das estampilhas aos coletores e relações fiscais encarregadas das vendas destas, mediante pedido dos chefes dessas repartições.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927