Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O depósito central das estampilhas será no tesouro do Estado, sob a guarda e responsabilidade do respectivo tesoureiro.
– O depósito central das estampilhas será no tesouro do Estado, sob a guarda e responsabilidade do respectivo tesoureiro.