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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 28

– As estampilhas serão vendidas nas repartições encarregadas da cobrança do selo, em estabelecimentos e casas particulares, autorizados pela Secretaria das Finanças, cabendo a estes a porcentagem deduzida no ato do recebimento nas repartições arrecadadoras.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927