Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 28
– As estampilhas serão vendidas nas repartições encarregadas da cobrança do selo, em estabelecimentos e casas particulares, autorizados pela Secretaria das Finanças, cabendo a estes a porcentagem deduzida no ato do recebimento nas repartições arrecadadoras.