Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O imposto do selo é proporcional e fixo, e será arrecadado:
I
Por meio de conhecimentos expedidos pelas repartições arrecadadoras;
II
Por meio de estampilhas vendidas nas mesmas repartições;
III
Por desconto, no ato do pagamento dos vencimentos dos funcionários a eles sujeitos.