Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São sujeitos no selo do Estado:
I
Os atos emanados do governo do Estado, corporações ou repartições públicas do Estado, das municipalidades, e que forem concernentes à respectiva administração.
II
Os negócios da economia do Estado.
§ 1º
– Consideram-se negócios da economia do Estado os que são regulados por leis estaduais.
§ 2º
– Não são compreendidos entre esses negócios os atos de qualquer espécie regidos por leis federais, na conformidade do nº 12 do art. 34 da Constituição Federal, ainda que tenham de produzir efeito neste Estado e de ser processados pelos juízes estaduais.