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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927


Art. 3º

– O imposto do selo é proporcional e fixo, e será arrecadado:

I

Por meio de conhecimentos expedidos pelas repartições arrecadadoras;

II

Por meio de estampilhas vendidas nas mesmas repartições;

III

Por desconto, no ato do pagamento dos vencimentos dos funcionários a eles sujeitos.